Acidente de Trabalho – Ausência de Culpa do Empregador

Acidentede Trabalho - Ausência de Culpa do Empregador

O presente artigo visa comentar o acórdão do TRT do Rio de Janeiro, referente ao RO do Processo 6000884-72.2012-5.01.0481, no qual foi mantida a decisão do juízo a quo, que julgou improcedente o pedido de indenização da família de um ex-funcionário, em virtude de sequestro ocorrido no percurso de trabalho para residência, resultando no evento morte, considerando ausente a culpa, dolo ou nexo causal.

No caso concreto, o empregador não foi considerado culpado pelo acidente sofrido pelo empregado, haja vista que não deu causa ao evento. No entanto, também é razoável afirmar que o empregado não teve a intenção de provocar o acidente que gerou sua morte.

Conforme dispõe o art. 19 da Lei 8.213/1991: “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício de trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Dessa forma, também se considera como acidente de trabalho o acidente de trajeto, que é aquele sofrido pelo empregado no caminho entre a residência e o local de trabalho, ou vice-versa, sendo consideradas a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do trajeto.

Nos acidentes de trabalho, o prejuízo material se caracteriza pela diminuição das possibilidades de obter os mesmos rendimentos por meio da força de trabalho que o empregado dispunha antes do ocorrido, devido à redução de sua capacidade de trabalho, conforme estabelece o art. 950 do CC/2002, in verbis:

“Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.”

O dever de indenizar está inserido na teoria da responsabilidade objetiva, que considera que o risco é gerado no momento em que o empregador cria uma atividade econômica, ou seja, sua empresa. Essa responsabilidade é entendida como o risco do empreendimento, cabendo ao empregador responder pelos danos causados ao empregado em virtude do acidente, independente de dolo ou culpa.

Nesse sentido, o art. 927 do CC/2002 reforça a teoria do risco do empreendimento ao estabelecer a obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo empregador implicar risco para o empregado.

No entanto, também deve ser aplicada, neste caso, a teoria da responsabilidade subjetiva, na qual deve ser comprovado que houve dolo ou culpa do empregador para que lhe seja imputada a responsabilidade pelo acidente e o dever de indenizar.

 

De acordo com a Constituição Federal, em seu art. 7.º, XXVIII, é direito dos empregados o seguro contra acidentes de trabalho, que deve ser pago pelo empregador, não obstante o dever de indenizar a que este está obrigado, quando comprovado o dolo ou culpa.

Tendo em vista a inexistência de culpa da empresa e de qualquer nexo de causalidade entre o fato ocorrido e eventual conduta da ré, fica evidente que a empresa não concorreu para o sinistro que acometeu o obreiro, mesmo após a comprovação de que o empregado estava em serviço.

Insta salientar o texto do estudo elaborado pelo ilustre Des. Sebastião Geraldo de Oliveira, na obra Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional, 1.ª ed., São Paulo: LTr, 2005, p. 148:

"Os acidentes ocorridos por tais causas, em regra, não geram responsabilidade civil do empregador por falta de nexo causal direto do evento com o exercício do trabalho. São circunstâncias ou condições que escapam a qualquer controle ou diligência do empregador, daí porque nesses acidentes não se vislumbra o nexo de causalidade nem o dever de indenizar. Mesmo tendo ocorrido no local e horário de trabalho, não foi a prestação do serviço ou o empregador que causou o acidente, porquanto não é possível fazer prevenção daquilo que, por definição, é imprevisível."
Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional, 1.ª ed., São Paulo: LTr, 2005, p. 148
Des. Sebastião Geraldo de Oliveira

Podemos considerar que o acidente que vitimou o funcionário foi um evento impossível de ser previsto e, por isso, inevitável. Portanto, não há como falar em responsabilidade objetiva no caso em tela, pois não estão presentes os requisitos do art. 927 do CC/2002, que estabelece que:

"Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem."
art. 927 do CC/2002

Por todo o exposto, resta claro que, assim como ocorre em diversos outros aspectos trabalhistas, a questão deve ser solucionada pelo entendimento jurisprudencial, onde os magistrados, após analisarem o caso concreto, decidem de acordo com as provas analisadas ao longo da instrução processual.

Ademais, os tribunais têm decidido reiteradamente sobre a ausência de dolo ou culpa, senão vejamos:

TST, AgIn em RR AIRR 218600-47.2008.5.15.0007 (TST) Data de publicação: 08.03.2013
Ementa: Agravo de instrumento. Recurso de revista. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil do empregador. Fato da vítima. Matéria fática. Súmula 126 do TST. Decisão denegatória.

O fato da vítima (impropriamente denominado como culpa da vítima no CC/2002 – art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral ou com a conduta do empregador. Nesse sentido, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do nexo causal para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral, quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador. Isto é, quando não há o liame causal direto do evento com o exercício do trabalho a serviço da empresa.

No presente caso, o Regional, com base nas provas, manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais, consignando que houve dano mínimo na mão esquerda, sem incapacidade para o trabalho, e que o acidente de trabalho decorreu de ato inseguro da Reclamante, que – distraidamente – colocou a mão esquerda sobre o cilindro da máquina em movimento. Além disso, a reclamada disponibilizava instrumental adequado ao desempenho das atividades e observava as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive com treinamento e orientação adequados.

Assim, diante desse contexto fático delineado pelo Regional, sem quaisquer outros dados fáticos explicitados no acórdão, para se adotar entendimento em sentido oposto, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível nesta seara recursal de natureza extraordinária, de acordo com a diretriz perfilada pela Súmula 126 do TST.

Nesse contexto, não há como assegurar o processamento do recurso de revista, pois o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória que, assim, subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

STJ. AgRg no Ag 1178975/MG, 2009/0152598-0 (STJ).

Data de publicação: 25.06.2013

Corte de posição em agravo de instrumento. Responsabilidade civil. Reparação por dano moral.

Ementa: Agravo rejeitado. Existência de nexo de causalidade e pedido de redução do quantum. Revisão somente nos casos em que o valor se apresentar irrisório ou exorbitante. Súmula 7 do STJ.

  1. A jurisprudência desta E. Corte de Justiça é firme no sentido de reconhecer, com amparo no Código Civil de 1916, que a responsabilidade do empregador decorrente de acidente de trabalho é, em regra, subjetiva, fundada em presunção relativa de sua culpa. Cabe, assim, ao empregador o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, como a comprovação de que tomou todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade e segurança do empregado em seu ambiente de trabalho, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho.
  2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e de livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou cabalmente demonstrada a existência de nexo de causalidade entre a doença do agravado e a atividade laborativa por ele desenvolvida, e que a empregadora não tomou todas as medidas necessárias à preservação da integridade física do trabalhador.
  3. A inversão do julgado implicaria, inevitavelmente, o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
  4. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. No presente caso, o valor estabelecido a título de reparação por danos morais não se apresenta exorbitante à luz dos critérios adotados por esta Corte, bem como com base nas peculiaridades da causa, que foram devidamente avaliadas pelas instâncias ordinárias, de modo que a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Tais entendimentos predominantes nos Tribunais Superiores podem ser considerados razoáveis, levando-se em consideração que o empregador já possui uma responsabilidade social e contratual de amparo ao empregado por meio de suas obrigações com o sistema previdenciário. Logo, ocorrendo um acidente de trabalho, seja no trajeto ou no ambiente de trabalho, que impossibilite o trabalhador de exercer sua atividade profissional, ele e sua família já possuem proteção prévia, decorrente do sistema previdenciário, pelo qual o empregador também tem responsabilidade, através do recolhimento dos encargos trabalhistas.

Partindo-se deste raciocínio, cumpre destacar que são muitas as responsabilidades do empregador e, para julgarmos, devemos avaliar todas, a fim de nos aproximarmos do princípio da razoabilidade. Isso porque não seria justo que o empregador fosse responsabilizado indiscriminadamente por todos os acidentes de trabalho.

Por fim, é necessário que sejam observados os parâmetros legais para o julgamento das ações desta natureza, analisando a ausência de culpa, dolo ou nexo de causalidade em cada caso concreto.

 

Escritório de Advogados no Rio de Janeiro Barra da Tijuca Recreio dos Bandeirantes Freguesia Jacarepagua RJ Inventários (1)

Juliana Nunes Vieira Leite

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes - Ucam. Advogada. Assessoria a Associações e Empresas Privadas.

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